DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 72801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o cancelamento de registros criminais, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão de registros criminais do banco de dados do Instituto de Identificação após o arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de cancelamento do indiciamento formalizado pela autoridade policial, considerando a coisa julgada material decorrente do arquivamento por atipicidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o cancelamento de registros criminais, apesar do arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão de registros criminais do banco de dados do Instituto de Identificação após o arquivamento do inquérito policial por atipicidade dos fatos. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de cancelamento do indiciamento formalizado pela autoridade policial, considerando a coisa julgada material decorrente do arquivamento por atipicidade. III. Razões de decidir 4. O entendimento prevalente é que as informações relativas a inquérito e processo criminal, mesmo em casos de arquivamento ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O indiciamento é um ato formalizado pela autoridade policial com base em indícios de autoria, e sua anulação não é automática com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exclusão de registros criminais não é cabível, mas sim a garantia de sigilo e o direito à certidão negativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As informações de inquérito e processo criminal arquivados por atipicidade não podem ser excluídas, mas devem ser mantidas sob sigilo. 2. O indiciamento não é anulado automaticamente com o arquivamento do inquérito, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.