PROCESSUAL CIVIL — EDcl no RMS 72725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS.
- ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
- Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do CNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de precatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, revisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a competência específica do STF para tanto.
- O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO. 1. Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do CNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de precatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, revisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a competência específica do STF para tanto. 2. O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, que foi elaborada pela Diretoria da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça e não diretamente pelo CNJ, não altera a solução dada ao caso, pois o ato impugnado expressamente faz alusão à determinação do CNJ. 3. Não há omissão quanto à irretroatividade da EC 99/2017, tendo sido expressamente registrado que a alteração no entendimento administrativo seria aplicada apenas às parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, com prazo razoável para adequação orçamentária. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n. 5/2018, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.