TRIBUTÁRIO — AgInt no RMS 72658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS.
- BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N.
- AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O colegiado a quo não reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de obter o credenciamento definitivo no sistema de pagamento diferido do ICMS, regulamentado pela Instrução Normativa nº 42/2002 da SEFAZ/CE, com os benefícios fiscais correspondentes, porquanto não preenchidos os requisitos elencados na apontada espécie normativa, sobretudo o referente à empresa estar em dia com as obrigações tributárias, porquanto a empresa contribuinte possui dívidas de ICMS junto ao Fisco Estadual. III - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. IV - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado que denegou a segurança. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.