AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 72542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA.
- PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADO.
- 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI 9.605/98 (POLUIÇÃO SONORA). TIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Não é inepta a denúncia, se o Ministério Público expôs na inicial acusatória o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou a parte demandada, subsumiu o comportamento descrito ao arquétipo legal incriminador respectivo e arrolou testemunhas, em respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Amolda-se ao tipo descrito no art. 54 da Lei 9.605/1998 a conduta de causar poluição sonora em níveis passíveis de causar dano à saúde humana, sobretudo se o volume dos ruídos emanados do bar, em desacordo com padrões e limites estabelecidos pela norma regulamentadora, foi atestado em laudo pericial expressamente indicado na denúncia e não juntado aos autos da presente impetração. 4. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). Precedentes: AgRg no RMS n. 61.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019; AgRg no REsp 1.418.795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014; RMS n. 63.657/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/06/2021; REsp n. 1.666.435/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 21/06/2019; RMS n. 34.165/AM, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 1º/08/2016. 5. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa, se é de se presumir que os ruídos emanados do bar, supostamente em volume excessivo, não teriam ocorrido sem a prévia autorização do gestor da empresa. De mais a mais, no caso concreto, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial demonstram que todas as vezes em que houve reclamações acerca dos ruídos emitidos pelo estabelecimento denunciado o seu representante legal procurou pessoalmente as pessoas que estavam se sentindo incomodadas. 6. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 7. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 8. Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal. 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.