PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 72499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA.
- INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA.
- PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA. INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, a decisão que decretou o sequestro de bens, com fundamento nos arts. 126 e 127 do CPP, desafia recurso próprio, qual seja, os embargos de terceiro. Esta Corte Superior tem admitido temperamentos quando o caso envolver terceiro prejudicado "que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado" (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 25/5/2015), o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida. 4. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de coisas exige, cumulativamente, a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); e b) a ausência de interesse investigatório ou processual do bem (art. 118 do CPP). 5. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o Magistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e amparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a) indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro, pelos denunciados, na ação penal, dentre eles um ex-consultor da empresa do ora agravante; b) necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da participação na empreitada criminosa do recorrente, que teria se beneficiado com as condutas criminosas imputadas aos réus, obtendo vantagens em contratos públicos. 6. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa conclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. 7. "Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000267", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00005 INC:00002", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00118 ART:00120 ART:00126 ART:00127"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.