PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo consubstanciado na rescisão de contrato de permissão de prestação de serviço público de transporte semiurbano intermunicipal de passageiro.
- No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, fundamentando que não há falar em nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato.
- Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.
- II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ATO PRECÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo consubstanciado na rescisão de contrato de permissão de prestação de serviço público de transporte semiurbano intermunicipal de passageiro. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, fundamentando que não há falar em nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Consta do contrato que este seria firmado a título precário e por prazo determinado. Por sua vez, dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 5.860/2009, que a permissão outorgada a título precário e por prazo determinado, poderá ser revogada a qualquer tempo. IV - Além de previsto em contrato e na legislação pertinente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter precário da permissão do serviço de transporte público não abriga o direito à eventual prorrogação ou continuidade da prestação do serviço. Nesse sentido: RMS n. 5.159/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 4/9/2001, DJU de 15/10/2001; RMS n. 22.382/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 17/5/2007, p. 197; AgInt no AREsp n. 1.454.870/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020. V - Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005860 ANO:2009\n ART:00007 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.