Direito processual penal — AgRg no HC 723570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM Habeas corpus. juízo de retratação.
- Agravio Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para assegurar ao paciente - condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado - o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação 2.
- A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, afastando-se a ordem concedida.
Ementa oficial
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM Habeas corpus. juízo de retratação. Tribunal do júri. Execução provisória da pena. Art. 492, I, e, do CPP. Tema n. 1.068 do STF. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravio Regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para assegurar ao paciente - condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado - o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação 2. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), que consolidou entendimento diverso daquele adotado no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 da repercussão geral, permanece caracterizada ilegalidade na determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conferindo interpretação conforme ao art. 492 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no Tema n. 1.068 impõe a aplicação imediata da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a todos os processos em curso, inclusive àqueles em que o fato é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 13.964/2019. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil deve ser exercido para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, afastando-se a ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n. 1.068 da repercussão geral autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, independentemente do quantum da reprimenda. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, inciso I, alínea e; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema n. 1.068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 961.320/MG, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, HC 931.904/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, DJe 27.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.