AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 72338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Para a declaração de nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o artigo 563 do Código de Processo Penal.
- No caso concreto, restou comprovado que o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais foi respeitado, não havendo prejuízo concreto à defesa do assistido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, no procedimento do Tribunal do Júri, a ausência de alegações finais na fase de pronúncia não acarreta nulidade automática, salvo se demonstrado prejuízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Para a declaração de nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, restou comprovado que o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais foi respeitado, não havendo prejuízo concreto à defesa do assistido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, no procedimento do Tribunal do Júri, a ausência de alegações finais na fase de pronúncia não acarreta nulidade automática, salvo se demonstrado prejuízo. 4. A via mandamental não substitui outros meios processuais adequados, como o habeas corpus, sobretudo quando a matéria envolve reflexos à liberdade do réu. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.