DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 722749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, com pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, além de 2.300 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial, durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude contamina as demais provas e nulidade da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACESSO A DADOS DE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para fins de tráfico, com pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, além de 2.300 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial, durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude contamina as demais provas e nulidade da ação penal. 4. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a negativa de propriedade do celular pela corré no momento do flagrante e a posterior autorização judicial para extração dos dados afastam a alegação de ilicitude da prova. 7. A condenação foi baseada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas e já transitadas em julgado, não sendo possível o revolvimento do contexto probatório por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de propriedade do celular e a autorização judicial posterior afastam a ilicitude da prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.