ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — AgInt no RMS 72274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA.
- CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS.
- O recorrente participou do concurso público destinado ao provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às pessoas autodeclaradas negras ou pardas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou do concurso público destinado ao provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª (tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e certo à nomeação. 2. As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados conferiria ao Impetrante o direito vindicado. 3. Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo, tornando inadequado o emprego da via mandamental. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.