AGRAVO INTERNO — AgInt na HDE 7223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.
- A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução apresentada por tradutor público juramentado.
- Foi redigida em língua inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas condições de compreender os seus termos.
- O requerido está representado por advogado brasileiro regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto, atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa. 2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução apresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas condições de compreender os seus termos. 3. O requerido está representado por advogado brasileiro regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto, atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as mesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão estrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania nacional. 6. Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige para a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu trânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz no país em que proferida. Precedentes da Corte Especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.