PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 72227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS.
- PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4/2021/CM.
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança apresentado por Roberto Pedro Prudêncio Filho e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou a segurança requerida.
- Os recorrentes entraram com o presente writ no TJSC contra ação considerada abusiva e ilegal pelo Conselho de Magistratura do TJSC, que consistia na recusa em reconhecer o Recurso Administrativo apresentado no caso da Suscitação de Dúvida Inversa 0302301-40.2018.8.24.0075, devido à sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4/2021/CM. PREVISÃO NO SISTEMA EPROC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança apresentado por Roberto Pedro Prudêncio Filho e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou a segurança requerida. 2. Os recorrentes entraram com o presente writ no TJSC contra ação considerada abusiva e ilegal pelo Conselho de Magistratura do TJSC, que consistia na recusa em reconhecer o Recurso Administrativo apresentado no caso da Suscitação de Dúvida Inversa 0302301-40.2018.8.24.0075, devido à sua intempestividade. 3. Em suas argumentações, alegam os recorrentes que a autoridade coatora desconsiderou o direito líquido e certo deles de ter a tempestividade do Recurso Administrativo 0016041-37.2022.8.24.0710 (processado pelo Sistema Eletrônico Integrado - SEI) reconhecida e, consequentemente, o mérito do recurso julgado, em um ato claramente ilegal e com vícios graves que justificam sua anulação. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não vislumbrou o alegado direito líquido e certo, ao considerar que as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e que eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 6. Assim, considerando inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado, de rigor é a manutenção da decisão ora recorrida. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.