DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RMS 72160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em mandado de segurança, alegando omissão quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pela Corte local.
- As instâncias ordinárias consignaram que os recorrentes têm livre acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas realizadas nos autos, podendo averiguar a existência e o sentido dos diálogos mencionados na denúncia.
- A via dos embargos de declaração é imprópria para o aprofundado exame dos autos e para verificar a alegada contradição entre o certificado pelo Ofício do Juízo de primeiro grau e as razões de decidir das instâncias ordinárias.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em mandado de segurança, alegando omissão quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a certidão indicativa da inexistência de degravação de mensagens e da falta de acesso da Defesa aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos foi lavrada posteriormente à prolação do acórdão proferido pela Corte local. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias consignaram que os recorrentes têm livre acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas realizadas nos autos, podendo averiguar a existência e o sentido dos diálogos mencionados na denúncia. 4. A via dos embargos de declaração é imprópria para o aprofundado exame dos autos e para verificar a alegada contradição entre o certificado pelo Ofício do Juízo de primeiro grau e as razões de decidir das instâncias ordinárias. 5. Mesmo que se admitisse ter sido a referida certidão lavrada após a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não há prova de que tenham as instâncias ordinárias proferido decisão a respeito, de modo que o enfrentamento da matéria em primeiro grau de jurisdição por este Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria não decidida pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.