PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares.
- Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas irregulares. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que argui para sustentar eventual incompetência administrativa da autoridade coatora. 4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. 6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.