PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n.
- 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente com as promoções da carreira a partir da impetração, acaso não seja concedida a medida liminar.
- II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
- 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - In casu, observa-se que o impetrante completou 4 anos no posto de Capitão em 21/4/2019, portanto, sob a vigência da Lei Estadual n.
Resultado indicado
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n. 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente com as promoções da carreira a partir da impetração, acaso não seja concedida a medida liminar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - In casu, observa-se que o impetrante completou 4 anos no posto de Capitão em 21/4/2019, portanto, sob a vigência da Lei Estadual n. 6.792/2016, não havendo que se falar em direito adquirido em permanecer vinculado às disposições da Lei estadual n. 6.414/2013, mormente porquanto a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.598.310/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. Desse modo, tendo preenchidos os requisitos legais para a transferência compulsória para a reserva remunerada, quais sejam, completar trinta anos de efetivo serviço e quatro dos quais no penúltimo posto do quadro de QEOPM (Capitão), não se verifica irregularidade a ser combatida no presente mandamus. IV - Ademais, consoante acertadamente consignado pela Corte a quo, não há, ainda, nenhuma disposição na Lei estadual n. 6.792/2016 que garanta o direito à promoção ao último posto da carreira. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:EST LEI:006792 ANO:2016 UF:PI\n ART:00016", "LEG:EST LEI:006414 ANO:2013 UF:PI\n ART:00003 ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.