PROCESSUAL CIVIL — RMS 71985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art.
- As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" e que "Art.
- Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
- Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. VALIDADE. 1. Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". 2. Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC, considera-se válida. 3. É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos para os quais foi intimada. 4. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.