AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 719739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTOS CRIMES DOS ARTIGOS 7º, IX, DA LEI N.
- 8.137/1990, 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990 E 190, I, DA LEI N.
- TESE DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUPOSTOS CRIMES DOS ARTIGOS 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990, 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990 E 190, I, DA LEI N. 9.279/1993. NULIDADES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. TESE DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - No caso concreto, não se encontra nenhuma manifestação do Tribunal de origem, nem do Juízo de primeiro grau, acerca das supostas nulidades aqui invocadas (incompetência do Juízo a quo, transnacionalidade do delito e violação da cadeia de custódia). IV - Assente nesta Corte Superior que, no seio de habeas corpus e do seu recurso ordinário, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. V - Outrossim, quanto ao pedido de trancamento das investigações, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. VI - In casu, apreende-se que o agravante está sendo investigado pelos supostos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, no art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990 e no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1993, por ter, em tese, se utilizado de empresa para a falsificação e comercialização de peças automotoras. Como bem destacado na decisão agravada, tais fatos configuram justa causa ao inquérito policial. VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.