DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 719697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, sob alegação de vícios de fundamentação, com pedido de efeitos infringentes.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anterior (art.
- 1.022 do CPC), ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório e sujeição à multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, sob alegação de vícios de fundamentação, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão anterior (art. 1.022 do CPC), ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório e sujeição à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso. 4. O acórdão embargado já enfrentou de forma clara e suficiente a inexistência dos vícios reiterados, evidenciando a intenção de rediscutir o mérito por via inadequada. 5. Configurada a pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.