DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — RMS 71916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade de sequestro de bens, realizado em procedimento de cooperação internacional.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias, considerando a data da ciência do ato coator.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade de sequestro de bens, realizado em procedimento de cooperação internacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias, considerando a data da ciência do ato coator. III. Razões de decidir 5. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência do ato coator, que, no caso, ocorreu em 21/09/2022. 6. A impetração do mandado de segurança em 10/02/2023 ocorreu após o prazo de 120 dias, configurando decadência do direito à impetração. 5. No exercício de sua competência recursal ordinária, poderá o Superior Tribunal de Justiça extinguir, de ofício, o Mandado de Segurança sem resolução do mérito quando constatada a decadência do direito de impetração, por se tratar de condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, não havendo que se cogitar de preclusão ou de ocorrência de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança é contado a partir da ciência do ato coator. 2. A reiteração de decisão anterior não constitui novo ato coator. 3. A decadência do direito à impetração do mandado de segurança pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de questão de ordem pública" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.796/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.