PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 71831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PADS INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS.
- IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de impedimento arguida nos PADs contra si instaurados.
- II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS. PADS INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo auditor fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em desfavor de ato do Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou exceção de impedimento arguida nos PADs contra si instaurados. II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário. III - Não obstante os argumentos apresentados na petição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida. IV - A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que não há parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público (MS n. 22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 14/8/2020, MS n. 21.773/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.). V - Não foi demonstrado de plano que houve quebra da imparcialidade por qualquer dos membros da comissão processante, não se observando direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental VI - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe17/10/2017. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.