PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 71741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITO DE IDADE MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o inciso III do art.
- 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o art.
- 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a aposentadoria.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a aposentadoria. 2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a redação original do art. 40 Constituição Federal, que não estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do servidor público. 3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria voluntária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018). Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos da legislação estadual com ela incompatíveis. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED EMC:000020 ANO:1998", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00040 PAR:00001 INC:00003 LET:A", "LEG:EST LCP:010098 ANO:1998 UF:RS\n ART:00158 INC:00003", "LEG:EST CES:****** ANO:1989\n***** CES-RS CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL\n ART:00038", "LEG:FED EMC:000103 ANO:2019"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.