PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 71525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL.
- NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. MENSAGEM DIRECIONADA À CAIXA DE SPAM. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consistente na preterição do impetrante na nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, concurso público regido pelo Edital nº 28/2017. O Tribunal Estadual denegou a segurança, por maioria. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito líquido e certo ao Impetrante, porquanto a sua notificação "foi realizada exatamente na forma prevista no edital, não se podendo afirmar que tenha o Tribunal de Justiça realizado comunicação de forma ineficiente". 3. No caso em exame, o ora Agravante, aprovado em 1.332ª lugar para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, perdeu o prazo para solenidade de escolha do local de lotação, fazendo com que passasse a ocupar o último lugar na lista de classificação final do certame, porque a convocação feita por e-mail ficou retida na caixa de spam. 4. Na espécie, considerando o lapso temporal transcorrido entre o resultado do certame e o ato convocatório para as etapas seguintes do concurso, cerca de 4 (quatro) anos, além da ineficácia da notificação encaminhada pela autoridade coatora, pois continha termos gerais e foi direcionada a centenas de pessoas, não discriminando o nome do Recorrente, além de ter ocorrido uma única mensagem eletrônica, enviada por servidor, sem confirmação de leitura ou recebimento, não se mostra razoável a preterição do candidato, "notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, a partir de dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato". 5. A Primeira Seção desta Corte já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, através de comunicação pessoal, mormente quando transcorrido lapso temporal considerável entre os atos do certame. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019. 6. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.