ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RMS 71452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
- INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E ALEGADAMENTE PREEXISTENTES.
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO.
- Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora recém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior do Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de exercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao argumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame, teria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda chamada, foram ofertadas vagas em Curitiba.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora recém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior do Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de exercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao argumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame, teria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda chamada, foram ofertadas vagas em Curitiba. 2. Em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertaram lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame. Precedentes. 3. Portanto, em linha de princípio, não merece reparo o acórdão recorrido no que, verificando a fiel aplicação das regras editalícias - mormente quanto à ordem de oferta das vagas então disponíveis aos candidatos, segundo a classificação de cada um -, compreendeu não existir ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados pela via mandamental. 4. Em tal cenário, a presumida legalidade do procedimento administrativo, a ausência de indícios de eventual abuso de poder e a insuficiência do acervo probatório para sustentar as alegações autorais conduzem à denegação da ordem, tal como o fez a Corte estadual. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.