DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — RMS 71420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
- TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF.
- VALIDADE DA OPÇÃO LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO.
- 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n.
Resultado indicado
V - Recurso Ordinário desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO. I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. II - A EC n. 47/2005, ao incluir o § 12 no art. 37 da Constituição Federal, facultou aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de teto único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, mantido o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. III - O Distrito Federal exerceu validamente a faculdade normativa prevista no art. 37, § 12, da CF ao editar a Emenda à Lei Orgânica n. 46/2006, que estabeleceu no art. 19, X, da LODF o teto único correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJDFT para todos os servidores públicos distritais. IV- Inexiste direito líquido e certo à percepção do teto remuneratório integral dos Ministros do STF pelos Procuradores Legislativos da CLDF, porquanto o subteto previsto no art. 19, X, da LODF reflete o exercício legítimo da opção legislativa autorizada pela Constituição Federal. V - Recurso Ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.