ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 71377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LAPSO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
- CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso.
- 1.007 do CPC, porque não lhe foi concedido prazo para sanar seu lapso, uma vez que o valor foi pago aos cofres públicos.
Resultado indicado
Agravo Interno provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAPSO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL DESCULPÁVEL. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso. 2. A agravante alega ofensa ao art. 1.007 do CPC, porque não lhe foi concedido prazo para sanar seu lapso, uma vez que o valor foi pago aos cofres públicos. 3. A pretensão da recorrente merece ser acolhida, haja vista que o STJ reconhece, em sua jurisprudência majoritária, a necessidade de abrandamento do rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. Nesse sentido: EAREsp 483.201/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6.4.2022; EAREsp 516.970/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; EREsp 808.143/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 10.8.2017.). Dessa feita, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser provido. 4. Agravo Interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.