DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na HDE 7132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de fato novo relacionado à representação processual da parte agravada.
- A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela que o Sr.
- Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de representação da agravada, apontando vício na demonstração de representação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de fato novo relacionado à representação processual da parte agravada. 2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de representação da agravada, apontando vício na demonstração de representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício na representação processual da parte agravada pode ser considerada fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo, pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015. 5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada. 6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a regularidade de sua representação processual, conforme documentos juntados aos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação processual não constitui fato novo quando poderia ter sido constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337, IX, § 5º.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00337 INC:00009 PAR:00005 ART:00342 INC:00001\n ART:00493"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.