AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 71172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
- INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A OBTENÇÃO LÍCITA DO NUMERÁRIO RETIDO.
- AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Resultado indicado
Na espécie, sem êxito na obtenção do desbloqueio de valores mediante a interposição do recurso de apelação não provido, a parte interessada deveria manejar o recurso cabível.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA MEDIDA CONSTRITIVA. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A OBTENÇÃO LÍCITA DO NUMERÁRIO RETIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. (RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)" (AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. O acórdão do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses em que cabível recurso específico. Na espécie, sem êxito na obtenção do desbloqueio de valores mediante a interposição do recurso de apelação não provido, a parte interessada deveria manejar o recurso cabível. 3. Das informações prestadas extrai-se que há inquérito policial em andamento com indícios de que os valores retidos, supostamente pertencentes à agravante, na realidade estão vinculados ao seu cônjuge, um dos principais investigados. Dito de outro modo, o Tribunal de origem afirma não haver certeza acerca da obtenção lícita do numerário retido e que a questão não pode ser discutida no âmbito do mandado de segurança, o qual visa a proteção de direito líquido e certo. Destarte, quanto a este aspecto, o acórdão impugnado também se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.