PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 71010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SEM EXTINGUIR O FEITO.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SEM EXTINGUIR O FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO WRITT. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a expressão "quando denegatória a decisão", constante do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, abrange tanto o julgamento de mérito do mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito, não havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso ordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 70.331/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt nos EDcl no RMS n. 69.779/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no RMS n. 68.994/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/202 3; e AgInt no RMS n. 69.893/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 ART:00487", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00006 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.