AGRAVO REGIMENTAL — AgRg nos EmbAc 71
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EmbAc, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS.
- INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
- Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.
- Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966, art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei 10607/2002, art. 1º. 3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015", "LEG:FED LEI:006802 ANO:1980\n ART:00062", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00001 ART:00236", "LEG:FED LEI:010607 ANO:2002\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.