AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 709975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Na hipótese, a Corte de origem ressaltou que a defesa teve amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações telefônicas, não logrando o agravante apontar razões suficientes e aptas para infirmar essa conclusão.
- A prova emprestada foi produzida em processo em que o paciente, ora agravante, também figurava como parte, foi deferida judicialmente e a defesa teve oportunidade ampla de contraditá-la.
- De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, "sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. DISPENSA JUSTIFICADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem ressaltou que a defesa teve amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações telefônicas, não logrando o agravante apontar razões suficientes e aptas para infirmar essa conclusão. 2. A prova emprestada foi produzida em processo em que o paciente, ora agravante, também figurava como parte, foi deferida judicialmente e a defesa teve oportunidade ampla de contraditá-la. 3. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, "sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações". Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. 4. In casu, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis e idôneas para a dispensa da oitiva do ofendido em plenário do Tribunal do Júri. 5. Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.