PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 70970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
- II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
- A Corte de origem consignou que é legítima a distribuição das vagas segundo área de especialidade, estando tal procedimento dentro dos limites legais e da discricionariedade administrativa, também, prevista em lei.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO/EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL N. 4.342/2009. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a nomeação imediata e definitiva no cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Para melhor compreensão da situação fática, transcrevo trecho do relatório do acórdão ora recorrido, ipsis litteris: " (...) Relata, o impetrante, que foi aprovado, em 1º lugar na lista de candidatos portadores de necessidades especiais, no concurso público da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para o cargo de Consultor Legislativo, área de atuação Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade, código L03; e ainda que o prazo de validade do concurso foi prorrogado até o dia 13/3/25 conforme Edital n. 75/2021 publicado no DODF de 8/12/21 (id. 33591257, pág. 1). (...) Defende que "se a própria Câmara Legislativa do DF confessa que o cargo de Consultor Legislativo é único, sem diferença entre áreas, então devem ser respeitadas as leis protetivas ao candidato PCD, sendo que se foi nomeado 25 (vinte e cinco) candidatos, o Impetrante, com a 4a maior nota entre os PCDs, ENCONTRA-SE DENTRO DA MARGEM OBRIGATÓRIA 20% DE DEFICIENTES A SER NOMEADO." Assevera que o Decreto 9.508/18, regulamenta que a reserva de vagas para PCD deve ocorrer sobre o total de vagas do cargo, e não sobre área temática; e que a Lei 4.342/09, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor da CLDF disciplina que o cargo de Consultor Legislativo é uno." IV - Em resumo, busca o recorrente o reconhecimento de unicidade da carreira de Consultor Legislativo, a despeito de o edital fracionar as vagas por área de atuação/especialidade, de modo a conseguir sua nomeação e posse na lista de candidatos portadores de necessidades especiais. A Corte de origem consignou que é legítima a distribuição das vagas segundo área de especialidade, estando tal procedimento dentro dos limites legais e da discricionariedade administrativa, também, prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se tratar de concurso público para provimento de cargos de Consultor Legislativo, divididos em algumas "áreas de atuação". V - A própria Lei distrital n. 4.342/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, trata o cargo de Consultor Legislativo como uma carreira, com cargos a serem distribuído em áreas de atuação, de acordo com as necessidades da CLDF, cuja organização poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimentos dos cargos vagos. VI - Assim, como expressamente consignado pela Corte a quo, está claro que o edital do concurso, ao disciplinar a distribuição de vagas segundo as áreas de especialidade, agiu nos estritos contornos legais e dentro da discricionariedade administrativa prevista na Lei distrital n. 4.342/2009. VII - Desse modo, em se verificando a sintonia das regras editalícias com a lei que trata dos cargos de Consultor Legislativo, não se vê qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, mantendo-se hígido o acórdão ora recorrido. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LDT:004342 ANO:2009\n ART:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.