PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no RMS 70965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O gozo de licença para tratamento de saúde não impede a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar, nem invalida as notificações e audiências realizadas, desde que assegurados ao servidor a ciência dos atos, o acompanhamento por advogado e a possibilidade de defesa.
- Não há nulidade no processo administrativo disciplinar pela ausência de interrogatório quando a sua não realização decorre de recusa ou inércia do próprio acusado, regularmente notificado e representado, sendo vedado invocar em proveito próprio nulidade à qual deu causa.
- O reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
- A aposentadoria superveniente do servidor que praticou, na atividade, falta punível com demissão não prejudica o mandado de segurança nem impede a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, inexistindo direito adquirido à manutenção dos proventos em tais hipóteses.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, nem reexame da suficiência do conjunto fático-probatório produzido no processo administrativo disciplinar, limitando-se o controle judicial à legalidade e à regularidade do procedimento, sob os prismas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo. 2. O gozo de licença para tratamento de saúde não impede a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar, nem invalida as notificações e audiências realizadas, desde que assegurados ao servidor a ciência dos atos, o acompanhamento por advogado e a possibilidade de defesa. 3. Não há nulidade no processo administrativo disciplinar pela ausência de interrogatório quando a sua não realização decorre de recusa ou inércia do próprio acusado, regularmente notificado e representado, sendo vedado invocar em proveito próprio nulidade à qual deu causa. 4. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. A aposentadoria superveniente do servidor que praticou, na atividade, falta punível com demissão não prejudica o mandado de segurança nem impede a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, inexistindo direito adquirido à manutenção dos proventos em tais hipóteses. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.