ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 70887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO CONFORME À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.
- No caso concreto, o acórdão de origem concluiu corretamente ao assentar que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de Mandado de Segurança contra o acórdão da Turma Recursal, mormente porque "a própria lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a possibilidade de exame técnico para conciliação ou julgamento da causa, Lei 12.153/2009, artigo 10".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO A QUO. JULGAMENTO CONFORME À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. No caso concreto, o acórdão de origem concluiu corretamente ao assentar que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de Mandado de Segurança contra o acórdão da Turma Recursal, mormente porque "a própria lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a possibilidade de exame técnico para conciliação ou julgamento da causa, Lei 12.153/2009, artigo 10". Nesse sentido: AgInt no MS 28.538/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27.4.2023; AgInt no MS 28.294/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 24.3.2023; AgRg no MS 28.826/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 17.3.2023. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da parte impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00005 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000267"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.