EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — EDcl no AgRg no RMS 70770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO EMBARGADO POR TER AGREGADO FUNDAMENTOS NÃO MENCIONADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO EMBARGADO POR TER AGREGADO FUNDAMENTOS NÃO MENCIONADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ARGUMENTO DEDUZIDO PELA DEFESA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NULIDADE ART. 315, § 2º, IV, DO CPP AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. Não configura reformatio in pejus o acréscimo de fundamentos trazidos no agravo regimental com o objetivo rebater novos argumentos invocados pela defesa nas razões de seu agravo regimental, tanto mais quando suplementam a conclusão já posta na decisão monocrática agravada, sem o resultado do julgamento. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.817.950/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020. 3. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre precedente judicial que a defesa jamais chegou a mencionar nas razões de seu recurso ou do subsequente agravo regimental. Nessa linha, inviável cogitar de infração à norma do art. 315, § 2º, IV, do CPP se o suposto argumento a respeito do qual o julgado deveria ter se manifestado, na realidade, não chegou a ser deduzido previamente pela defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.