AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 70770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- SUPERVISÃO JUDICIAL SUFICIENTE DOS ATOS RESTRITIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
- A instauração de Procedimento Investigativo Criminal pelo Ministério Público independe de autorização judicial prévia, exigindo-se apenas supervisão dos atos que impliquem restrição de direitos fundamentais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL SUFICIENTE DOS ATOS RESTRITIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instauração de Procedimento Investigativo Criminal pelo Ministério Público independe de autorização judicial prévia, exigindo-se apenas supervisão dos atos que impliquem restrição de direitos fundamentais. 2. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a prerrogativa de foro não impede a investigação pelo Ministério Público, desde que respeitada a necessidade de controle judicial nos casos necessários. 3. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. - Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico no Estado do Paraná, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2016 e HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 3. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo concreto ao agravante em razão da ausência de autorização judicial prévia para a investigação. 4. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais passíveis de recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.