PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 70644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
- 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485 E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da competência para processar mandado de segurança, sem examinar o mérito da impetração. 2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais "quando denegatória a decisão". 3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória" abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio. 4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF. 5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.