PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no RMS 70287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
- DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagamento preferencial de fração do seu crédito alimentar, no montante de R$ 145.736,77 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).
- II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que seria inaplicável a Lei Distrital n.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. NOVO TETO. LEI DISTRITAL N.6.618/2020. INAPLICÁVEL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE. STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NO TRIBUNAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/7/2022 contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, objetivando o pagamento preferencial de fração do seu crédito alimentar, no montante de R$ 145.736,77 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que seria inaplicável a Lei Distrital n. 6.618/2020, que ampliou o teto para emissão preferencial de pagamento de precatório e RPV, ao caso em análise, porquanto posterior à situação jurídica constituída em 2010, quando a sentença exequenda transitou em julgado, ou mesmo a 2012, quando iniciada a execução. III - Consoante relatado no acórdão recorrido, a parte impetrante requereu o pagamento preferencial de fração do crédito, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser maior de 60 anos. IV - O pedido foi deferido, recebendo a parte impetrante o adiantamento preferencial de parcela do seu crédito, correspondente à época, ao quíntuplo do limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei n. 3.624/2005), ou seja, cinquenta salários-mínimos. V - Sustenta que, após a vigência da Lei 6.618/2020, que ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, o montante do adiantamento preferencial subiu para 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual requereu a complementação de mais 50 (cinquenta) salários-mínimos, que foi indeferida por meio da decisão proferida pela autoridade coatora. VI - A impetrante alega que, no caso dos autos, não se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, pois aplicável somente em processos de natureza judicial, enquanto o precatório constitui um procedimento de natureza meramente administrativa. Aduz que não houve a extinção da execução, uma vez que o adiantamento levado a efeito não quitou totalmente o precatório expedido; que a ampliação do teto da RPV e do adiantamento preferencial no Distrito Federal, conforme alteração promovida pela emenda Constitucional n. 99/2017, que alterou o art. 102, §2º, do ADCT, deve ser aplicada imediatamente, bem como a Lei Distrital n. 6.618/2020, assim, deve ser aplicada a ampliação para o teto de 100 (cem) salários-mínimos. VII - Aponta a parte impetrante ser inaplicável o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, que veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ao argumento de que o impetrante não formulou novo pedido de adiantamento, mas somente a complementação do valor previsto na Constituição. VIII - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que "é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)" (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022). Confira-se ainda o RMS n. 68.549/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 23/8/2022.) IX - Ademais, como já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em caso análogo, "a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos". (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/11/2022). Veja-se o RE 1.361.600 AgR-ED, relator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, Processo eletrônico DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 67.392/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) X - Correta a decisão reconsiderou decisão anterior, para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de conceder a segurança. IX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LDT:006618 ANO:2020", "LEG:FED LEI:003624 ANO:2005", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00100 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n ART:00102 PAR:00002", "LEG:FED RES:000303 ANO:2019\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.