EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — EDcl no AgRg no RMS 70249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art.
- In casu, não há omissão no julgado pois o decidir seguiu a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n.
- 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum -, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não há omissão no julgado pois o decidir seguiu a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum -, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.