PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 70179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA.
- MEMBRO DE COMISSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA.
- No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um processo administrativo disciplinar.
- Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no interesse público.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DUPLA PENALIDADE IMPOSTA A PROMOTOR DE JUSTIÇA: SUSPENSÃO E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. MEMBRO DE COMISSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PRESENTE NO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, promotor de justiça do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança ao requerer a nulidade da remoção compulsória que lhe foi imposta em decorrência de solução de um processo administrativo disciplinar. 2. Por sua vez, a Administração Pública afirma que a atuação da Comissão Permanente foi imparcial e que a remoção compulsória não pode ser considerada outra penalidade, pois está fundamentada no interesse público. 3. Assim como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, a remoção compulsória deve ser considerada nula por duas razões. A primeira: a quebra de imparcialidade da comissão no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação da remoção compulsória; e, a segunda, a utilização desse instituto não como medida de gestão administrativa, mas sim como instrumento punitivo. 4. Como destacado pela Corte de origem, o processo disciplinar que resultou na suspensão de 65 dias está relacionado com o mesmo conjunto de ilícitos administrativos atribuídos ao particular que resultou em sua remoção compulsória. 5. Os documentos que formam estes autos de mandado de segurança revelam que a remoção compulsória foi imposta dentro de um mesmo contexto fático da sanção administrativa de suspensão. Infere-se que o particular não teria sido suspenso e removido se tivesse bem cumprido suas atribuições. 6. A remoção compulsória se apresenta como consequência no modo de agir do recorrente no exercício de suas atribuições. Dessa forma, especificamente no presente caso dos autos, a remoção - excepcionalmente - se apresenta com caráter sancionatório. A esse respeito, cabe destacar, também, que o pedido de representação fez pedido de juntada da cópia da sindicância n. 003/19-CGMP. Além disso, da leitura das contrarrazões, nota-se a defesa de que o mesmo conjunto fático que motivou o PAD n. 008/2019 - que culminou na suspensão - é o que ensejou a remoção à luz do PAD n. 010/2019. 7. A jurisprudência do STJ já reconheceu que o mesmo fato não pode ensejar duas punições da mesma natureza. Nesse sentido, a Súm. n. 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Uma vez o recorrente ter suportado sanção de suspensão, não poderia ser punido com outra sanção administrativa (no caso, a remoção compulsória). 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000019"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.