PENAL — AgRg no HC 701404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÓPRIOS, SUFICIENTES E BEM DELIMITADOS A CARACTERIZAR O DESVALOR DAS VETORIAIS.
- RETORNO DA SANÇÃO AO PATAMAR FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - A jurisprudência desta Corte Superior exige a existência de elementos concretos descolados da figura típica abstrata para caracterizar o desvalor das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM ATESTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÓPRIOS, SUFICIENTES E BEM DELIMITADOS A CARACTERIZAR O DESVALOR DAS VETORIAIS. RETORNO DA SANÇÃO AO PATAMAR FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL NÃO ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior exige a existência de elementos concretos descolados da figura típica abstrata para caracterizar o desvalor das circunstâncias judiciais. Ademias, não é possível utilizar o memso elemento fático-jurídico para desvalor mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. III - No caso em apreço, inexistem elementos próprios, suficientes e bem delimitados que possam ser considerados distintos para caracterizar o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Assim, é patente a ocorrência de bis in idem. IV - Desta feita, uma vez considerado inidôneo o desvalor da culpabilidade - vetorial negativada pela Corte originária -, afigura-se correto o retorno da sanção ao patamar fixado na primeira instância: 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00126 PAR:ÚNICO ART:00127"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.