ADMINISTRATIVO — AgInt na TutCautAnt 699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutCautAnt, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
- Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PERTINÊNCIA DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que indefere o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial quando não demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, como ocorre no caso, em que o recorrente não logra demonstrar a impertinência da prova com o objeto da ação ou a sua desnecessidade. 2. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, no caso, há expressa indicação da adequação dos quesitos apresentados com a matéria controvertida, mostrando-se frágil a pretensão de suspender a produção da prova técnica. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.