EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — EDcl no AgRg no AgRg no RMS 69816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos.
- Todos os pontos ditos omissos foram tratados neste Tribunal Superior.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos. Todos os pontos ditos omissos foram tratados neste Tribunal Superior. II. O recorrente reitera os mesmos argumentos postos no mandado de segurança, no recurso em mandado de segurança e no agravo regimental, a saber, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de autorização judicial e de justa causa para o deferimento da interceptação telefônica e apreensão do aparelho do menor filho da investigada. Contudo, conforme já consignado na decisão embargada, a interceptação e suas prorrogações encontram amparo em autorizações judiciais fundamentadas nos fortes indícios da utilização do celular pela suposta organização criminosa formada para a prática de crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, participação em organização criminosa, de lavagem/ocultação de capitais, da qual aparentemente faz parte a mãe do menor titular do celular. III - O conceito de erro material não abrange os atos de inteligência do magistrado que consubstanciam a decisão judicial, mas sim, as inexatidões materiais, tais como erro de cálculo ou quaisquer outros equívocos que devam ser corrigidos, mas que não afetam o resultado do processo. IV - A decisão faz menção expressa ao objeto celular encontrado e que a data da decisão deferitória é anterior à data da apreensão, afastando-se definitivamente a controvérsia que, repito, já havia sido enfrentada desde as instâncias ordinárias de jurisdição. Ademais, não se trata de esclarecimento de fatos. Embargos rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00620"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.