AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no AgRg no RMS 69816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- II - Consoante destacado na decisão recorrida, o entendimento ao qual chegou o Tribunal de origem foi acertado, considerando que, segundo consta, o Relatório de Missão Policial 4 traz a notícia de que os elementos colhidos na investigação indicam que a mãe do adolescente utilizava o celular do mesmo.
- III - Também não se há que falar em SUPLEMENTAÇÃO de fundamentação ao(s) ato(s) coator(es) ORIGINAIS procedida pelo Tribunal Estadual recorrido, quando, se afastada a INOVAÇÃO [...].
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO INEQUÍVOCO. NOVOS ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Consoante destacado na decisão recorrida, o entendimento ao qual chegou o Tribunal de origem foi acertado, considerando que, segundo consta, o Relatório de Missão Policial 4 traz a notícia de que os elementos colhidos na investigação indicam que a mãe do adolescente utilizava o celular do mesmo. III - Também não se há que falar em SUPLEMENTAÇÃO de fundamentação ao(s) ato(s) coator(es) ORIGINAIS procedida pelo Tribunal Estadual recorrido, quando, se afastada a INOVAÇÃO [...]. Isso porque não se verifica suplementação de fundamentos, mas tão somente uma decisão que se baseia nos autos do processo, produzida a partir de operações racionais dos argumentos em jogo e, ainda, baseada em elementos concretos que constituem o contexto indiciário da prática dos crimes aludidos. IV - A continuidade das investigações que estão em andamento é imprescindível para o desfecho do caso e, dada a complexidade dos fatos, requer dinâmica investigativa abrangente, sobre a qual não se demonstraram eventuais abusos ou ilegalidades, ao contrário, há fortes indícios de que o celular em questão está inserido no esquema da organização criminosa, não sendo razoável outra conclusão nesse momento. V - Portanto, não está presente a inequivocidade do direito líquido e certo demonstrado por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança. Ao contrário, verifica-se que as assertivas em julgo demandam o aprofundamento no contexto indiciário, o que, como amplamente difundido, não cabe na via mandamental, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.