DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 69772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO.
- ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. 5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.