AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no AgInt no AgInt no RMS 69427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos proventos de sua aposentadoria".
- O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos proventos de sua aposentadoria". 2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da decadência". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, para negar provimento ao recurso. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.