DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 69404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao impetrante".
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao impetrante". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor. Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis) anos contados da data do fato. 6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato, caso exceda a 5 (cinco) anos. 7. No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não havia ainda transcorrido o lapso prescricional - de dezesseis anos - por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de novembro de 2020". 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.