ADMINISTRATIVO — RMS 69371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame, caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do montante que sobeja aquele primeiro parâmetro.
- A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos 3.
- 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente).
- Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância dos preços máximos estabelecidos pela legislação.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. TABELA CMED. INOBSERVÂNCIA. SOBREPREÇO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se a aquisição de medicamentos por meio de licitação, com preço de compra superior ao da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), mas no limite do preço máximo fixado no edital do certame, caracteriza sobrepreço, implicando a necessidade de devolução do montante que sobeja aquele primeiro parâmetro. 2. A atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, ao fixar preços máximos de compra/venda de fármacos, é regular, sendo necessária para fazer face à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos 3. A Resolução n. 211 da CMED disciplina o "Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG", sendo este o teto de preço pelo qual entes da Administração podem adquirir medicamentos, o qual é periodicamente atualizado e vincula não só o estado como também aquele que vende ao administrador público (no caso, a empresa autora, ora recorrente). 4. Caso em que exigir da empresa vendedora a devolução dos valores que foram praticados acima do limite máximo legal não poderia jamais violar a boa-fé objetiva, como aquela argumenta, na medida em que o standard (comportamento médio) que se espera de pessoa jurídica que tem como objeto o comércio farmacêutico é justamente a observância dos preços máximos estabelecidos pela legislação. 5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode ser invocado, no particular, para se esquivar de cumprir obrigação prevista em lei, pois aquele postulado só pode prevalecer quando a regra do edital está em conformidade com norma legal expressa ou quando não a contraria diretamente. 6. Hipótese em que a regra editalícia nem sequer figurava como impeditivo para se cumprir a norma legal (preço máximo de venda ao governo), pois se a venda tivesse sido praticada por valor inferior ao da Tabela da CMED, atender-se-iam, ao mesmo tempo, ambos os parâmetros 7. Recurso ordinário não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010742 ANO:2003\n ART:00002 ART:00005 ART:00006 INC:00001 INC:00005", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00059 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.