AÇÃO RESCISÓRIA — AgInt na AR 6919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDOR DA SOCIEDADE FALIDA, ANTES DA QUEBRA.
- DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, PELO JUÍZO FALIMENTAR.
- REFORMA DO JULGADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PELO SÓCIO DA FALIDA, EM NOME PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDOR DA SOCIEDADE FALIDA, ANTES DA QUEBRA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, PELO JUÍZO FALIMENTAR. REFORMA DO JULGADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PELO SÓCIO DA FALIDA, EM NOME PRÓPRIO. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ART. 967, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida e não aos seus sócios. Precedentes. 2. A legitimação extraordinária deve ser autorizada por lei e a figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, não havendo previsão legal quanto a atuação daquele, em nome próprio, para a defesa de direito da empresa. 3. O interesse jurídico necessário para legitimar a atuação como terceiro interessado em ação rescisória não se confunde com interesse meramente econômico ou corporativo. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.