PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 69108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, objetivando a anulação da ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, a qual postulava a nulidade do processo anterior do Juizado Especial e de seu respectivo cumprimento, por ser absolutamente incompetente o juízo e por falta de pressuposto processual.
- II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
- Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, objetivando a anulação da ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, a qual postulava a nulidade do processo anterior do Juizado Especial e de seu respectivo cumprimento, por ser absolutamente incompetente o juízo e por falta de pressuposto processual. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à sustentação oral no agravo interno não foram tratados no acórdão recorrido, pois não é cabível sustentação oral em agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022, o que afasta a alegação de omissão. VI - Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00159 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.