PROCESSUAL CIVIL — AgInt na HDE 6900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
- TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO.
- No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma reclamatória trabalhista.
- A agravada defende que as verbas pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART. 9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma reclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar. Afirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato envolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta pelo ora agravante. Não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, pois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado 2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente não é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão vinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015 contempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional. 3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi proferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza, aqui no Brasil, seria de título executivo. 4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não pode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas vigentes no país de origem. Precedentes. 5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não se vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts. 17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995. 6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a homologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no território pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as partes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme indicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por ato administrativo do Poder Executivo. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00963 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0216D ART:0216F", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00009 ART:00015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.